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sexta-feira, 16 de abril de 2010

INJÚRIA RACIAL x RACISMO !!!








A partida entre Palmeiras e Atlético-PR, nesta quinta-feira, foi marcada pelas confusões entre Manoel e Danilo, que envolveram agressões e xingamentos. O tema que teve maior repercussão foi a acusação do primeiro de que o adversário teria utilizado palavras de teor racista para ofendê-lo. Após o duelo, Manoel deixou o gramado do Palestra Itália e foi diretamente para a delegacia prestar queixa contra o atleta alviverde. Danilo foi enquadrado no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal - "Injúria Qualificada por Racismo". A pena prevista varia de um a três anos de prisão. Mas pra algumas pessoas fica a dúvida: "Qual a diferença entre injúria racial e racismo?". Veja a diferença:

INJÚRIA RACIAL: Atribuição de qualidade negativa à determinada vítima que seja ofensiva à honra subjetiva e que esteja constituída de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Ex.: Fulano Fedorento, Sicrano Safado, Beltrano Vagabundo, entre outros. A injúria racial pode ser praticada por qualquer meio, sendo em tese comissiva e havendo a necessidade de chegar ao conhecimento da vítima, mesmo que através de terceiros.

RACISMO: O crime de Racismo constante do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 somente será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. Ex.: negar emprego a judeus numa determinada empresa, impedir acesso de índios a determinado estabelecimento, impedir entrada de negros em um shopping, etc.

O preconceito racial em nosso país tem que acabar e as pessoas que ainda o praticam devem ser punidas, mas é sempre interessante analisarmos no momento em que estivermos de frente com tais situações as causas e os meios que vieram a originar a ofensa, pois, não são poucas as decisões dos Tribunais que declinam competência em relação às penas, que extinguem a punibilidade por decadência do lapso temporal de seis meses para o exercício de queixa por parte da vítima ou que então declara nulidade do processo por não haver legitimidade de proposição de ação penal. E todos pensando assim conseguiremos a vitória. NÃO AO PRECONCEITO...Bjos Galera !!!

Um comentário:

  1. Adorei o post. Continue sempre escrevendo sobre assuntos assim. Valeu!

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